Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor na prática
O texto do artigo, o que cada verbo proíbe na cobrança, a devolução em dobro do parágrafo único, e o artigo 71, que transforma o excesso em crime.
Regras e limites · 11 min · 13/09/2026
São duas frases, e elas respondem duas perguntas diferentes: o caput diz como não se pode cobrar, e o parágrafo único diz quanto custa cobrar valor errado. Quase toda discussão sobre cobrança abusiva no Brasil cabe nessas duas linhas.
Quase todo mundo que cobra sabe que existe uma linha. Quase ninguém sabe onde ela está, e a maior parte das cobranças abusivas não é feita por má-fé: é feita por quem achou que estava sendo firme. E o 42 quase nunca aparece ao lado do artigo 71, que é onde a conversa fica séria: lá o excesso deixa de gerar indenização e passa a ser crime, com pena de detenção.
Os dois artigos que importam
Artigo 42: o que gera indenização
O caput é uma frase: na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Repare nos três verbos, porque eles cobrem coisas diferentes. Expor é tornar público. Constranger é criar situação humilhante, mesmo em conversa privada. Ameaçar é anunciar um mal futuro para obter o pagamento. A maioria das cobranças problemáticas cai no terceiro, e é a que parece mais inofensiva de dentro.
Artigo 71: quando vira crime
Este é o artigo que quase nenhum texto sobre cobrança menciona. Ele define como crime utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor injustificadamente a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena é de detenção de três meses a um ano, mais multa.
A lista do que não se diz
Traduzindo os dois artigos para as frases que de fato saem no dia a dia.
| A frase | O que ela é | O que dizer no lugar |
|---|---|---|
| "Vou negativar seu nome" | Ameaça. Negativar tem procedimento próprio, com aviso prévio do birô. | "Se não conseguirmos resolver, o débito segue para os trâmites normais." Ou nada: faça, se for fazer. |
| "Vou te processar" | Ameaça, e quase sempre blefe. | Nada. Ação judicial é ato, não argumento de negociação. |
| "Vou falar com seu chefe / seu marido" | Constrangimento, e o que mais gera condenação. | Nada. A dívida é com quem assinou. |
| "Você é um caloteiro" | Ofensa. Encerra a conversa e o pagamento junto. | "Consta em aberto o valor X." Fato, sem adjetivo. |
| "Última chance, hoje até as 18h" | Pressão artificial. Prazo curto inventado lê como ameaça. | "Essa condição vale até sexta." Se for verdade. |
| Ligar cinco vezes no mesmo dia | Interferência no trabalho e no descanso. É o artigo 71 literal. | Um contato, e mudar o ângulo no próximo. |
| Mandar no grupo ou no mural | Exposição pura. | Mensagem individual, sempre. |
O gerador de mensagem de cobrança avisa quando o texto que você escreveu cai em alguma dessas categorias, antes de você mandar.
A cobrança indevida e a devolução em dobro
O parágrafo único do artigo 42 trata de outra coisa, e é a que pega quem cobra de boa-fé: quem é cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção e juros, salvo hipótese de engano justificável.
- Cobrar valor errado tem preço, e o preço é o dobro do excesso, quando houve pagamento.
- "Engano justificável" é exceção, não é guarda-chuva. Sistema desatualizado e planilha errada raramente convencem.
- Cobrar duas vezes a mesma parcela é o caso mais comum, e nasce de conciliação atrasada, não de má-fé.
O que NÃO é abusivo, e muita gente acha que é
A confusão atrapalha os dois lados: credor que não cobra por medo, e devedor que acha que qualquer contato é ilegal.
- Cobrar por WhatsApp é legítimo. O canal não é o problema, o comportamento é.
- Negativar é legítimo, pelo procedimento correto e com o aviso prévio do birô. O que não pode é <i>anunciar</i> a negativação como pressão.
- Protestar título é legítimo, quando há título.
- Cobrar dívida prescrita não é crime: a pessoa pode pagar se quiser. O que não pode é exigir judicialmente nem manter o nome negativado.
- Insistir é legítimo, com intervalo razoável. O que caracteriza importunação é a repetição sem intervalo e no mesmo tom.
- Cobrar juros e multa é legítimo, dentro do que foi contratado e do teto de 2% em relação de consumo.
Do lado de quem recebeu cobrança abusiva
Vale dizer isto mesmo escrevendo para quem cobra, porque quem cobra precisa saber o que o outro lado tem em mãos.
Para quem cobra, a leitura é direta: cada mensagem sua é prova em potencial. Escrever como se o print fosse ser lido por um juiz é, além de mais seguro, o jeito que funciona melhor.
Perguntas frequentes
O que é cobrança abusiva segundo o CDC?
É a cobrança que expõe o consumidor inadimplente ao ridículo ou o submete a constrangimento ou ameaça, conforme o artigo 42. O artigo 71 vai além e trata como crime o uso de ameaça, coação, afirmação falsa ou procedimento que interfira no trabalho, descanso ou lazer do consumidor.
Cobrança abusiva é crime?
A conduta descrita no artigo 71 do CDC é crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Isso é independente da indenização civil, que corre pelo artigo 42.
Ameaçar negativar é abusivo?
Anunciar a negativação para pressionar é ameaça. Negativar em si é legítimo, desde que pelo procedimento correto, que inclui a notificação prévia pelo birô de crédito. A diferença está entre praticar o ato e usá-lo como arma verbal.
Ligar no trabalho é cobrança abusiva?
Falar sobre a dívida com colegas ou com o empregador é constrangimento claro. Ligar para o telefone do trabalho e falar apenas com a própria pessoa é zona cinzenta: vira abusivo quando é insistente ou quando interfere no trabalho, que é a expressão usada no artigo 71.
Quantas vezes podem me cobrar por dia?
Não há número fixado no CDC. O que existe é o critério da interferência: contato repetido no mesmo dia, várias vezes, configura a interferência no trabalho e no descanso descrita no artigo 71. Uma tentativa por dia já é bastante.
Fui cobrado por dívida que já paguei. Tenho direito a alguma coisa?
Se houve pagamento em excesso, o parágrafo único do artigo 42 prevê a devolução em dobro do valor pago indevidamente, com correção e juros, salvo engano justificável. A mera cobrança indevida sem pagamento não gera a devolução em dobro, mas pode gerar indenização se houver exposição ou constrangimento.
Posso cobrar uma dívida prescrita?
Conversar e receber, sim; exigir, não. Depois do prazo, em geral cinco anos para dívida de consumo, a dívida não pode ser cobrada judicialmente nem manter o nome negativado. Insistir apresentando a dívida como exigível entra no terreno das afirmações incorretas do artigo 71.
Uma régua que não erra a linha
A linha do artigo 42 é fácil de cruzar quando quem cobra está com raiva, cansado ou apressado. Regra escrita em código não tem dia ruim.
Entrar na lista de esperaUma régua que não erra a linha
A Quitou cobra dentro de regras escritas: sem ameaça, sem terceiros, com saída em toda mensagem e parada imediata quando a pessoa pede.
Entrar na lista de espera